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STF pode julgar constitucionalidade de revistas íntimas em presídios

Caso tem repercussão geral, ou seja, o que for decidido servirá para outros casos em tribunais de todo o país

O Supremo Tribunal Federal (STF) pode julgar nesta quinta-feira (16) se a revista íntima para ingresso em presídio ofende o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à intimidade, honra e imagem das pessoas. O processo é o oitavo item da pauta do dia. O caso tem repercussão geral, ou seja, o que for decidido servirá para outros tribunais de todo o país. 

De acordo com o STF, os ministros analisam um recurso apresentado pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJRS) que absolveu da acusação de tráfico de drogas uma mulher que levava 96 gramas de maconha no corpo para entregar ao irmão detido no Presídio Central de Porto Alegre.

Segundo o TJRS, a prova foi produzida de forma ilícita, pois a visitante foi submetida ao procedimento de revista íntima considerada vexatória no momento em que entrava no presídio para realizar visita ao familiar preso.

Em maio, os ministros formaram maioria, no plenário virtual, para barrar revista íntima em visitas a presos. Entretanto, o ministro Gilmar Mendes pediu destaque do julgamento, e o caso foi levado ao plenário físico, onde vai recomeçar.

No voto, o relator, ministro Edson Fachin, havia entendido que é inadmissível a prática da revista íntima em visitas sociais em prisões, vedados o desnudamento de visitantes e a “abominável inspeção de suas cavidades corporais”. O ministro votou para que qualquer prova obtida a partir desses procedimentos seja declarada ilícita, “não cabendo como escusa a ausência de equipamentos eletrônicos e radioscópicos”.

Para o ministro Alexandre de Moraes, a revista íntima para ingresso em estabelecimentos prisionais será excepcional, devidamente motivada para cada caso específico e dependerá da concordância do visitante, somente podendo ser realizada de acordo com protocolos preestabelecidos e por pessoas do mesmo gênero – obrigatoriamente médicos se houver exames invasivos.

“O excesso ou abuso da realização da revista íntima acarretarão responsabilidade do agente público ou médico e ilicitude de eventual prova obtida. Caso não haja concordância do visitante, a autoridade administrativa poderá impedir a realização da visita”, disse Moraes à época.

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