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URGENTE: Justiça Eleitoral julga improcedentes duas AIJEs contra Dr. Furlan e Mário Matos em Macapá

Decisões da 14ª Zona Eleitoral, assinadas nesta terça-feira, 22, afastam acusações de abuso de poder político, econômico e uso indevido dos meios de comunicação social nas eleições de 2024

A Justiça Eleitoral do Amapá julgou improcedentes duas Ações de Investigação Judicial Eleitoral (AIJEs) movidas contra o ex-prefeito de Macapá, Antônio Paulo de Oliveira Furlan, e o vice-prefeito Mário Rocha de Matos Neto. As sentenças foram assinadas nesta terça-feira, 22 de abril de 2026, pela juíza Alaíde Maria de Paula, da 14ª Zona Eleitoral de Macapá.

A primeira ação, de número 0600161-25.2024.6.03.0002, foi proposta por Paulo César Lemos de Oliveira e pela Coligação Macapá da Esperança. Nela, os autores alegavam suposto abuso de poder político e econômico, uso indevido dos meios de comunicação social e condutas vedadas, sob o argumento de que contratos de publicidade institucional da Prefeitura teriam sido usados para promover a imagem de Furlan em veículos de comunicação.

Ao analisar o caso, a magistrada entendeu que não houve prova robusta do nexo entre os recursos públicos aplicados em publicidade institucional e a suposta veiculação de conteúdo eleitoral disfarçado de jornalismo. Na sentença, a juíza destacou que presunções e indícios não bastam para sustentar cassação de mandato e inelegibilidade, além de registrar que a própria parte autora desistiu da produção de prova testemunhal no curso do processo.

A segunda ação, de número 0600160-40.2024.6.03.0002, foi ajuizada por Gilvam Pinheiro Borges. Nesse processo, a acusação apontava suposto abuso de poder político, econômico e uso indevido dos meios de comunicação em razão da realização de eventos públicos, como o Macapá Verão e o Réveillon, além de inaugurações de obras e divulgação institucional nas redes sociais da Prefeitura.

Na decisão, a juíza reconheceu que houve exposição do então prefeito em eventos públicos e menções elogiosas durante programações oficiais, mas concluiu que isso, por si só, não comprova finalidade eleitoral específica nem gravidade suficiente para justificar as sanções previstas na legislação eleitoral. Segundo a sentença, faltaram provas firmes de que a máquina pública tenha sido transformada em instrumento deliberado de campanha.

Nos dois casos, o Ministério Público Eleitoral havia se manifestado pela procedência das ações. Ainda assim, a magistrada decidiu em sentido contrário, sustentando que o acervo probatório era insuficiente para afastar a legitimidade do resultado das urnas e para impor medidas extremas como cassação de diploma ou declaração de inelegibilidade.

Com as duas sentenças, ficam rejeitadas, no âmbito dessas ações, as acusações formuladas contra Dr. Furlan e Mário Neto relativas ao pleito municipal de 2024.

Cabe recurso à instância superior

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