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IR 2026 deve manter regras atuais; nova faixa de isenção só valerá na declaração de 2027

A Receita Federal vai divulgar as normas na segunda-feira (16); mas mudanças recentes ainda não impactam a entrega deste ano

A nova faixa de isenção aprovada em 2025 não vai entrar no Imposto de Renda 2026. A declaração que será entregue à Receita Federal neste ano se refere aos rendimentos obtidos em 2025.

Por isso, a ampliação da faixa de isenção para trabalhadores que recebem até R$ 5.000 e os descontos para quem ganha até R$ 7.350 só passarão a valer na declaração de 2027.

A Receita Federal vai anunciar as novas regras do Imposto de Renda 2026 na segunda-feira (16). O prazo de entrega da declaração deverá ser entre 18 de março e 29 de maio, mas ainda será confirmado.

Segundo o especialista em tributação e contabilidade Mafrys Gomes, sócio do Grupo MCR Contabilidade e Auditoria, é importante que o contribuinte compreenda essa diferença para evitar confusões.

“Muitas pessoas acreditam que as novas regras já impactarão a declaração de 2026, mas isso não é verdade. Como estamos falando do ano-base 2025, as mudanças aprovadas recentemente só terão efeito prático na declaração que será entregue em 2027”, explica Mafrys Gomes.

A expectativa é que o modelo siga praticamente o mesmo padrão adotado no ano passado, sem mudanças estruturais significativas. Em 2025, era obrigado a declarar quem recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 33.888,

No último exercício, foram entregues 43,3 milhões de declarações até o prazo final. Neste ano, a previsão é de crescimento no volume, reforçando a importância de organização prévia para evitar inconsistências, atrasos e o risco de cair na malha fina.

“A recomendação é que o contribuinte já comece a separar informes de rendimentos, comprovantes de despesas médicas, educacionais e documentos de bens e direitos. A antecipação evita erros e reduz significativamente o risco de cair na malha fina”, afirma.

As regras do ano passado

  • Em 2025, era obrigado a declarar quem recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 33.888
  • Aquele que recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 200.000
  • Contribuinte que obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto
  • Realizou operações de alienação em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, em que a soma foi superior a R$ 40.000,00 e com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto
  • Contribuintes que obtiveram a receita bruta em valor superior a R$ 169.440 em atividades rurais
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