Polícia

Câmara Única confirma condenação em 1º Grau de réu pelos crimes de furto, tráfico de entorpecentes e associação criminosa

A condenação inclui crimes previstos no Código Penal, como furto qualificado, e em legislações específicas

A Câmara Única do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), em sua 1376ª Sessão Ordinária, manteve a condenação de Moisés Pereira Soares a 13 anos de reclusão em regime inicial fechado, proferida pela 5ª Vara Criminal de Macapá, que tem como titular o juiz Matias Pires Neto. A decisão foi tomada no julgamento de Apelação Criminal no processo nº 0009524-57.2023.8.03.0001, de relatoria do desembargador Agostino Silvério Junior.

O réu contestava sua sentença que reconheceu sua culpa por furto qualificado, tráfico de drogas, associação e organização criminosa – sua defesa alegou fragilidade e insuficiência de provas.

A condenação de Soares inclui crimes previstos no Código Penal, como furto qualificado, e em legislações específicas, como a Lei 8.250, que trata da promoção e integração em organização criminosa, e a Lei 11.343, que versa sobre tráfico de drogas.

A decisão também considerou a associação de Soares ao 3º Comando do Amapá, organização criminosa identificada através de informações obtidas em celulares apreendidos.

Por meio de sua defesa, realizada pelo advogado Cícero Borges Bordalo Júnior, o réu argumentou que não havia provas suficientes para a condenação por tráfico de entorpecentes e destacou a ausência de apreensão de drogas ou laudo pericial das mesmas.

Além disso, sustentou que não houve formação de organização criminosa e que não concorreu para a prática de porte ilegal de arma de fogo. Pediu absolvição e, subsidiariamente (caso fosse negada), pediu o reconhecimento da menoridade relativa e a fixação de pena mínima com cumprimento em regime semiaberto.

O relator do caso, desembargador Agostino Silvério Junior, negou provimento aos recursos e confirmou a sentença de primeiro grau. Justificou seu voto ao afirmar que a absolvição por insuficiência probatória quanto aos crimes de furto não se sustentaria, pois os elementos de informação e provas produzidas demonstravam que o réu recebia ordens de outro condenado, José Cesário – que, mesmo em cumprimento de pena no Iapen, planejava os crimes e determinava sua realização.

O magistrado ressaltou ainda que o réu angariava apoio de outro condenado, também demonstrado nos autos.

Quanto ao pedido de absolvição pelos crimes de tráfico de drogas e associação criminosa, o magistrado ressaltou que constam nos autos provas periciais, a partir de celulares apreendidos, que demonstram que o réu é integrante da organização criminosa 3º Comando do Amapá. O revisor do recurso, desembargador Carlos Tork, acompanhou o voto do relator, assim como o vogal, desembargador João Lages.

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