Juizado da Infância e da Juventude orienta sobre solicitação de autorização de viagens para menores
Em média, a Justiça chega a registrar mais de mil solicitações nesse período, somente em Macapá
O período de férias chegou e, com ele, a vontade de viajar. Mas, os responsáveis por crianças e adolescentes devem estar atentos à documentação do público infantojuvenil. O Juizado da Infância e da Juventude – Área de Políticas Públicas e Medidas Socioeducativas de Macapá, coordenado pela juíza Laura Costeira, esclarece a população sobre como proceder para efetuar o pedido de autorização de viagens. Aqueles com menos de 16 anos que pretendem viajar desacompanhados ou na companhia de pessoas que não sejam seus parentes em até 3º grau, precisam de permissão do Poder Judiciário.
O procedimento de solicitação de autorização de viagem para o público infantojuvenil ocorre da seguinte maneira: presencialmente, no anexo do Fórum de Macapá (entrada pela Rua Manoel Eudóxio Pereira); no Aeroporto Internacional de Macapá ou online, pelo e-mail [email protected] ou ainda pelo WhatsApp (96) 99126-3771. Presencialmente os atendimentos são mais rápidos, com duração média de 30 minutos.
A medida atende ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ou Lei 8.069/90, que deixa expressa a orientação de que ninguém com idade inferior a 16 anos saia do estado onde mora sem companhia do pai, mãe ou com autorização judicial.
“Para que crianças e adolescentes com até 16 anos viagem desacompanhadas dos pais ou responsáveis, há a necessidade de autorização judicial”, afirmou a juíza Laura Costeira.
Caso o acompanhante da criança ou adolescente seja um parente de até 3º grau, e comprove o parentesco por meio da apresentação da documentação, não há necessidade de autorização não há necessidade de autorização. No entanto, a juíza Laura Costeira alerta a população para que esteja com os documentos corretos, que os nomes sejam iguais e comprove o parentesco com a criança.
Não há necessidade dessa autorização quando a criança ou adolescente viajar:
- Acompanhada com ascendente (avós) ou colateral até o 3º grau (tios, irmãos), desde que devidamente comprovado o parentesco;
- Para comarcas contíguas;
- Possuir autorização expressa de ambos os pais na forma de documento público ou particular, com firma reconhecida em cartório.
“Essas regras valem para qualquer tipo de viagem, intermunicipal ou interestadual, e qualquer meio de transporte. É obrigação da empresa exigir a autorização”, informou a juíza.