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O STF do passado era menos controverso que o da atualidade?

O que explicaria, afinal, essa sensação disseminada em parte da sociedade?

Há um comentário recorrente, quase sempre marcado por certo tom de saudosismo. Algumas pessoas, ao analisarem a atuação do STF (Supremo Tribunal Federal), costumam afirmar que a Corte de alguns anos atrás operava de forma mais discreta, com decisões baseadas exclusivamente na análise dos autos, sem manifestações públicas ou entrevistas paralelas aos julgamentos.

Não é raro ouvir observações desse tipo: a competência dos magistrados seria exemplar; os ministros evitariam a exposição frente às câmeras; e, diante de qualquer indício de envolvimento com os processos, declarariam impedimento para julgar. Esse tipo de comparação extrapolou os círculos especializados e passou a ocupar conversas informais, em bares e rodas de debate, sendo repetido à exaustão.

A memória seletiva e os fatos

Trata-se de uma discussão legítima. Teriam o notável saber jurídico e a conduta, esperados dos ministros, sofrido alterações ao longo do tempo? No passado, os casos envolvendo figuras relevantes da política ou da vida empresarial resultavam em condenações efetivas com maior frequência? Ou essa percepção decorre mais da memória seletiva do que dos fatos?

O que explicaria, afinal, essa sensação disseminada em parte da sociedade? A criação da TV Justiça e a transmissão dos julgamentos deram aos ministros uma visibilidade inédita, alterando a forma como suas decisões passaram a ser percebidas? Esse maior protagonismo público interfere na avaliação que se faz da Corte?

Para fugir do achismo

São perguntas que pedem mais do que impressões. Comparações sustentadas por dados ajudam a afastar o risco do achismo e permitem observar se essa visão idealizada do passado encontra respaldo nos números ou se nasce, sobretudo, das transformações institucionais e midiáticas ocorridas ao longo dos anos.

Quando se observam os resultados concretos, especialmente no campo penal, o quadro histórico se mostra mais complexo do que a nostalgia costuma sugerir. Desde a promulgação da Constituição de 1988 até o início da década de 2010, o número de parlamentares efetivamente condenados pelo STF enquanto ainda exerciam mandato foi reduzido. Em muitos casos, os processos se prolongaram por anos, resultando em prescrições, perda de mandato antes do julgamento final ou extinção da punibilidade.

Ação Penal 470 foi uma exceção

Mesmo entre os poucos condenados, o cumprimento efetivo das penas foi exceção. Grande parte das decisões condenatórias não se traduziu em sanções penais concretas, seja por substituição de penas, seja por revisões posteriores ou por efeitos processuais decorrentes da mudança de instância. A condenação existia formalmente, mas quase nunca chegava ao seu desfecho completo.

Há um episódio frequentemente lembrado como contraponto a esse histórico: o julgamento da Ação Penal 470, conhecida como Mensalão. Trata-se, contudo, de um caso singular, concentrado no tempo e nas circunstâncias, que não representa o padrão predominante das décadas anteriores. Ainda assim, mesmo ali, o cumprimento das penas foi parcial, marcado por progressões rápidas de regime e benefícios legais previstos na legislação.

O deslocamento institucional

Nos anos mais recentes, observa-se um fenômeno particular. A restrição do foro privilegiado, definida pelo próprio STF, reduziu de forma significativa o número de ações penais que permanecem na Corte. Muitos processos passaram a tramitar na primeira instância ou em outros tribunais, o que dificulta comparações diretas entre períodos distintos. A diminuição do volume de julgamentos penais no Supremo não significa, necessariamente, menor responsabilização, mas sim uma redistribuição de competências dentro do sistema de Justiça.

Esse deslocamento institucional ajuda a explicar por que algumas condenações proferidas pelo STF acabaram sendo revistas ou anuladas posteriormente, não por juízo de mérito, mas por alterações na competência para julgar. A chamada “descondenação”, frequentemente citada no debate público, decorre muitas vezes dessas mudanças processuais, e não de uma reavaliação dos fatos.

Nostalgia recorrente

Essa inclinação a idealizar o passado, todavia, não é exclusiva do debate jurídico ou institucional. Ela já foi explorada com sensibilidade no cinema, como no filme Meia-Noite em Paris, em que o protagonista descobre que cada geração acredita viver em uma época inferior à pretérita, enquanto projeta no passado uma perfeição que nunca existiu de fato. O desconforto com o presente costuma produzir essa nostalgia recorrente, na qual os tempos antigos parecem sempre mais refinados, mais éticos ou mais competentes do que os atuais.

Ao aplicar essa lente à análise do Supremo Tribunal Federal, talvez valha perguntar se estamos diante de uma mudança efetiva na qualidade institucional da Corte, ou se apenas repetimos um traço humano antigo: transformar o ontem em refúgio simbólico diante das complexidades do agora. 

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