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Após atuação do MP Eleitoral, TRE mantém sanção de inelegibilidade do prefeito de Tartarugalzinho (AP)

Tribunal deferiu pedido do MP e manteve condenação de Bruno Mineiro em ação de 2022 por abuso de poder econômico

O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP) concedeu liminar pedida pelo Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral) para manter o efeito da condenação do prefeito de Tartarugalzinho (AP), Bruno Mineiro, e do vice, Javã Castanho, em ação de 2022 por abuso de poder econômico.

Com isso, fica mantida a inelegibilidade, por oito anos, do atual chefe do executivo municipal de Tartarugalzinho e do vice, que atualmente concorrem à reeleição.

A atuação do MP Eleitoral se deu em Mandado de Segurança que pediu a revisão de decisão do presidente do TRE-AP que suspendeu a sanção de inelegibilidade dos atuais candidatos. O prefeito e o vice recorreram de decisão em que foram condenados por abuso de poder econômico e o presidente do TRE-AP suspendeu os efeitos da condenação. 

No Mandado de Segurança, a procuradora regional Eleitoral no Amapá, Sarah Teresa Cavalcanti de Britto, afirma que, durante os trâmites do recurso no TRE-AP, houve grave prejuízo às prerrogativas processuais próprias do Ministério Público.

“Isso porque a decisão dos embargos, recurso em que foi pedido o efeito suspensivo, foi proferida sem a intimação do MP Eleitoral, na condição de fiscal da lei. Outro ponto é que o processo foi encaminhado à instância superior antes de finalizado o prazo de manifestação pelo MP Eleitoral”, argumenta a procuradora. 

No pedido, o órgão sustentou que a competência para decidir sobre o efeito suspensivo do recurso é do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Dessa forma, o MP Eleitoral demonstrou que não cabe ao presidente do tribunal responsável pela decisão acolher ou negar o pedido de suspensão dos efeitos da inelegibilidade. 

O MP reforçou, no Mandado de Segurança, que a condenação por abuso de poder econômico se deu de acordo com o devido processo legal. O MP Eleitoral também defendeu que não há urgência que sustente a decisão do presidente do TRE-AP, pois o candidato poderia concorrer nas eleições de 2024 na condição sub judice, até que o recurso fosse regularmente apreciado pelo TSE.

Na decisão que concedeu a liminar pedida pelo MP Eleitoral, o juiz relator acolheu os argumentos defendidos pelo Ministério Público. Em trecho da decisão, o juiz destaca que, no caso em análise, o órgão responsável pelo recebimento do recurso não pode conceder o efeito suspensivo à sanção. Ou seja, não caberia ao TRE-AP tal decisão.

O relator cita, ainda, que a não apreciação da liminar poderia gerar “prejuízo a uma futura interposição de recurso contra expedição de diploma por inelegibilidade superveniente, pois o marco temporal para que seja reconhecida a mácula na candidatura é a data da eleição”.

  • Mandado de Segurança nº 0600161-31.2024.6.03.0000 

Consulta processual [ https://consultaunificadapje.tse.jus.br/#/public/resultado/0600161-31.2024.6.03.0000 ]

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