
O juiz Fábio Gurgel Amaral, responsável pela Vara Única de Ferreira Gomes, decretou a liberdade provisória da policial penal acusada de supostamente ter abusado o próprio filho de apenas 7 anos de idade. A decisão foi durante audiência de custódia virtual. De acordo com o magistrado, não há indícios de periculosidade da acusada que possam afetar a instrução criminal ou a aplicação da Lei Penal.
A decisão, no entanto, tem algumas condições, como a obrigação de manter o endereço e telefones atualizados, apresentar-se em juízo sempre que intimada e, principalmente, não ter contato com o filho – até que haja uma deliberação posterior. A justiça tomou conhecimento que o pai da criança informou que está sobre a guarda do filho, o que reforça a necessidade de se evitar qualquer contato entre a acusada e a criança.
O descumprimento de qualquer uma das medidas impostas pelo juiz poderá ensejar a decretação de prisão preventiva. O caso gerou enorme comoção nas redes sociais e demais meios de comunicação.
- Denúncia
O crime teria acontecido na Comunidade do Carmo do Macacoari, no município de Itaubal, durante a madrugada de domingo (7). Uma mulher acionou a Polícia Militar para relatar que havia presenciado o suposto abuso quando estava hospedada na mesma casa que a policial penal.
- Veja a decisão do Magistrado
DECISÃO: Trata-se de comunicação de prisão em flagrante da nacional RAYANA SANTANA VALENTE pelo cometimento em tese do crime previsto no artigo 217-A do CP. O auto de prisão sob análise foi lavrado com observância às regras processuais pertinentes contendo as oitivas necessárias, interrogatório do preso, nota de culpa, comunicações à família, Ministério Público e ao Defensor Público, tendo sido encaminhado a este Juízo dentro do prazo de 24 horas, previsto no art. 306, §1º, do CPP. Não foram narradas agressões ou lesões. Assim, estão cumpridas todas as formalidades elencadas no art. 306, §§ 1º e 2º do Código de Processo Penal, razão pela qual, regular o APF, hei por bem homologá-lo. No mais, em
conformidade com o art. 310, incisos II e III, do Código de Processo Penal, o magistrado, ao receber o auto de prisão em flagrante, deverá fundamentadamente converter a prisão em flagrante em preventiva ou conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança, conforme configuração das respectivas hipóteses. Os artigos 312 e 313 do CPP dispõem sobre os requisitos para a decretação da prisão preventiva, sendo eles: a existência de indícios de materialidade e autoria do crime imputado ao acusado; a necessidade da medida para a manutenção da ordem pública, o resguardo da aplicação da lei penal, ou conveniência da instrução criminal; que o crime doloso imputado ao acusado tenha pena máxima prevista em abstrato
superior a quatro anos ou que o acusado já tenha sido condenado por outro crime doloso em sentença transitada em julgado, ou para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. No caso em apreço, as circunstâncias do fato e o comportamento do indiciado não ensejam a segregação cautelar. Não há elementos que indiquem periculosidade da apreendida que possa afetar a ordem pública, a
ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Apesar de ser em tese um crime grave com o filho, certo é que no depoimento do pai da vítima, este informou que está na guarda do filho, ora vítima. DIANTE DO EXPOSTO, concedo a LIBERDADE PROVISÓRIA a RAYANA SANTANA VALENTE, estabelecendo como condição e cujas informações devem ser colhidas antes de
posto em liberdade: (i) manter seu endereço e telefones atualizados; e (ii) comparecer em juízo sempre que intimada; (iii) não ter contato com a vítima, seu filho, até posterior deliberação. Dê-se ciência expressa ao investigado de que o descumprimento de qualquer uma das medidas poderá ensejar a decretação de prisão preventiva. Expeça-se alvará de soltura, com a ressalva de que receberá a
liberdade, salvo se por outro motivo não estiver preso. Decisão publicada em audiência, saindo os presentes intimados.
FÁBIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL
Juiz(a) de Direito